Trabalhador vítima de etiquetamento social será indenizado
O juiz Victor Luiz Berto Salomé Dutra da Silva, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Passos-MG, condenou uma indústria de cimento a indenizar por dano moral um funcionário terceirizado que foi proibido de trabalhar na fábrica em razão de ter ajuizado ação trabalhista anterior.
A conduta foi considerada discriminatória pelo juiz sentenciante. “O ato é atentatório da garantia da indenidade dos direitos fundamentais da comunidade trabalhadora. A listagem de trabalhadores “non gratae” (não bem-vindos) promove autêntico “etiquetamento social”, também conhecido por “labeling approach”.
Principalmente no caso em que a fábrica instalada na localidade impulsionou a própria emancipação do antigo distrito à condição de município. A economia local gira em torno da empresa. Conforme se expressou o julgador, a exclusão prévia de acesso, sem motivação técnica ou disciplinar idônea e razoável, mimetiza a própria segregação cultural ilegítima do etiquetado.
O TRT de Minas, em grau de recurso, entendeu que a quantia deveria ser ainda maior, elevando-a para R$30 mil. A conduta discriminatória contra um trabalhador pelo fato de ter buscado os seus direitos na Justiça do Trabalho foi considerada extremamente grave pelos julgadores.
A decisão retrata as famosas “listas negras” e as suas consequências para quem se utiliza deste expediente proibido.
(Edição: Aluísio Pires de Oliveira, advogado, Mestre em Direito das Relações Sociais; Fonte: http://www.aasp.org.br).
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